Card 2 de 4 · Outros Crimes de Perigo Comum
A difusão de doença ou praga, prevista no art. 259 do CP, aplica-se exclusivamente à disseminação de doenças em seres humanos, não abrangendo florestas, plantações ou animais.
Errado — o art. 259 do CP protege especificamente florestas, plantações e animais de utilidade econômica contra a difusão de doença ou praga, e não a disseminação de doenças humanas, que é tratada por outros tipos penais (como a epidemia, art. 267).
A distinção quanto ao objeto protegido é central: o art. 259 tutela a economia agropecuária e florestal, enquanto a epidemia (art. 267) tutela a saúde pública humana.
Fundamentação teórica
Art. 259, caput, CP.
Base científica
Doutrina sobre difusão de doença ou praga (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
ESPALHAR PRAGA/DOENÇA QUE PREJUDICA LAVOURA OU REBANHO EM ESCALA = CRIME DE PERIGO COMUM.
Exemplo prático
Disseminar deliberadamente uma praga capaz de destruir plantações em larga escala configura esse crime específico.
Erros comuns
Confundir o objeto de proteção da difusão de doença ou praga (economia agrícola/pecuária) com o da epidemia (saúde pública humana).
💡 Errou esse card? Marque para revisão para estudar depois. Quanto mais você errar, mais importante revisar o assunto.