Card 1 de 4 · Interesse de agir
O interesse de agir, no processo penal, relaciona-se à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional penal para a persecução do fato criminoso narrado.
Item CERTO — conceito doutrinário de interesse de agir aplicado ao processo penal.
Ausente a necessidade ou utilidade da atuação jurisdicional penal, como nos casos de extinção da punibilidade anterior à ação, falta interesse de agir.
Fundamentação teórica
Doutrina processual penal; art. 395 do CPP.
Base científica
Art. 395 do CPP.
Técnica de memorização
Interesse de agir = NECESSIDADE + UTILIDADE da ação penal.
Exemplo prático
Oferecer denúncia por fato já prescrito revela ausência de interesse de agir.
Erros comuns
Achar que o interesse de agir é condição exclusiva do processo civil, sem aplicação ao processo penal.
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