Card 2 de 4 · Interesse de agir
O interesse de agir é condição exclusiva do processo civil, sendo dispensável sua análise no processo penal, bastando a ocorrência do fato típico para o regular exercício da ação.
Item ERRADO — o interesse de agir também é exigido no processo penal como condição da ação, sendo sua ausência causa de rejeição da inicial acusatória.
A mera ocorrência do fato típico não basta; é preciso que a persecução penal ainda seja necessária e útil, o que pode faltar em hipóteses de extinção da punibilidade.
Fundamentação teórica
Art. 395 do CPP.
Base científica
Art. 395 do CPP.
Técnica de memorização
Interesse de agir TAMBÉM se aplica ao processo penal.
Exemplo prático
Denúncia oferecida após a morte do agente é rejeitada por falta de interesse de agir (extinção da punibilidade).
Erros comuns
Achar que basta a existência do fato típico, sem analisar a utilidade da ação penal.
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