Card 5 de 5 · Crimes Praticados por Particular Contra a Administração
O descaminho consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de tributo devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria; o contrabando consiste em importar ou exportar mercadoria proibida, e não apenas sonegar tributo sobre mercadoria lícita.
Certo — a distinção central está na natureza da mercadoria: lícita, mas com tributo sonegado (descaminho, art. 334, CP), ou proibida em si mesma (contrabando, art. 334-A, CP), independentemente de questão tributária.
Após a reforma promovida pela Lei nº 13.008/2014, os dois crimes foram desmembrados em tipos penais autônomos, cada um com suas próprias características e penas.
Fundamentação teórica
Arts. 334 e 334-A, CP (Lei nº 13.008/2014).
Base científica
Doutrina sobre a distinção entre contrabando e descaminho pós-reforma de 2014 (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
DESCAMINHO = MERCADORIA LÍCITA, SÓ SONEGOU IMPOSTO. CONTRABANDO = MERCADORIA PROIBIDA EM SI (independe de imposto).
Exemplo prático
Trazer do exterior produtos eletrônicos lícitos sem pagar os impostos devidos configura descaminho; trazer armas de fogo proibidas, independentemente de questão tributária, configura contrabando.
Erros comuns
Achar que contrabando e descaminho continuam sendo tratados como um único crime unificado, ignorando a autonomia conferida pela Lei nº 13.008/2014.
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