Card 2 de 4 · Crimes Contra a Administração da Justiça
O falso testemunho ou falsa perícia exige, para sua configuração, afirmação ativa e falsa, não sendo suficiente a mera omissão ou negação da verdade pela testemunha ou perito.
Errado — o art. 342, caput, do CP tipifica tanto a afirmação falsa quanto a negação ou ocultação da verdade, sendo ambas as condutas suficientes para a configuração do crime, sem exigir necessariamente afirmação ativa.
A amplitude do tipo penal abrange tanto mentir ativamente quanto omitir informação verdadeira que deveria ser prestada, ambas configurando a mesma infração penal.
Fundamentação teórica
Art. 342, caput, CP.
Base científica
Doutrina sobre falso testemunho e falsa perícia (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
FALSO TESTEMUNHO/PERÍCIA = MENTIR OU OMITIR VERDADE, SENDO TESTEMUNHA, PERITO, TRADUTOR ETC.
Exemplo prático
Uma testemunha que, em audiência judicial, afirma deliberadamente fato que sabe ser falso sobre as circunstâncias de um crime comete falso testemunho.
Erros comuns
Achar que o falso testemunho exige necessariamente afirmação ativa falsa, ignorando que a simples omissão ou negação da verdade também configura o crime.
💡 Errou esse card? Marque para revisão para estudar depois. Quanto mais você errar, mais importante revisar o assunto.