Card 9 de 12 · Assistência Social
É vedada a destinação de recursos públicos para programas de assistência social e benefícios eventuais a serem geridos pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma da lei.
Errado — é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, e não vedada essa destinação.
O parágrafo único do art. 204 da CF faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular parte de sua receita tributária líquida a programas de apoio à inclusão e promoção social, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais e no serviço da dívida, mas não havendo vedação à destinação de recursos a esses programas em si.
Fundamentação teórica
Art. 204, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Faculdade dos Estados e do DF de vincular receita a programas de apoio à inclusão e promoção social.
Técnica de memorização
ESTADOS e DF PODEM vincular parte da receita a programas de inclusão social — não é vedado.
Exemplo prático
Um Estado pode vincular até 0,5% de sua receita tributária líquida a um programa próprio de apoio à inclusão social, na forma da lei.
Erros comuns
Achar que existe vedação constitucional à destinação de recursos estaduais e distritais a programas de assistência social.
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