Card 3 de 3 · Prevaricação e Condescendência Criminosa
Configura condescendência criminosa deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência para tanto, deixar de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Certo — é o teor do art. 320 do CP, tratando especificamente da omissão do superior hierárquico em responsabilizar (ou reportar) infração cometida por subordinado.
Trata-se de crime próprio, exigindo que o sujeito ativo seja funcionário público em posição de responsabilizar (ou reportar) a conduta irregular de subordinado.
Fundamentação teórica
Art. 320, CP.
Base científica
Doutrina sobre condescendência criminosa (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA = CHEFE 'FAZ VISTA GROSSA' PARA IRREGULARIDADE DO SUBORDINADO, POR INDULGÊNCIA.
Exemplo prático
Um superior hierárquico que, sabendo de irregularidade cometida por subordinado, deixa de puni-lo ou de reportar o fato por mera complacência pessoal, pode responder por condescendência criminosa.
Erros comuns
Confundir condescendência criminosa (omissão do superior quanto à conduta do subordinado) com prevaricação (retardo/omissão da própria conduta funcional do agente).
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