Card 2 de 3 · Espécies Normativas
É permitido ao Congresso Nacional delegar ao presidente da República a competência para legislar sobre nacionalidade.
Errado — o art. 68, §1º, CF, veda expressamente a delegação de matérias relativas à nacionalidade, à cidadania, aos direitos individuais, políticos e eleitorais, entre outras, não podendo o Congresso delegar essa competência ao presidente.
O art. 68, §1º, da CF/88 elenca as matérias que não podem ser objeto de delegação legislativa: atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, atos de competência privativa da Câmara ou do Senado, matéria reservada à lei complementar, e legislação sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, entre outras — a nacionalidade está expressamente excluída da possibilidade de delegação.
Fundamentação teórica
Art. 68, §1º, CF/88.
Base científica
CF/88, art. 68, §1º — matérias vedadas à lei delegada.
Técnica de memorização
Decore o rol do art. 68, §1º: nacionalidade, cidadania, direitos individuais/políticos/eleitorais, direito penal/processual, PPA/LDO/LOA, organização do Judiciário e MP — tudo isso NUNCA pode ser lei delegada.
Exemplo prático
O Congresso pode delegar ao presidente, por exemplo, matérias administrativas específicas, mas jamais questões de nacionalidade ou direitos individuais.
Erros comuns
Achar que qualquer matéria pode ser objeto de lei delegada, ignorando o rol de vedações do art. 68, §1º, CF.
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