Card 1 de 2 · Usurpação
O esbulho possessório pode ser caracterizado pela simples permanência não autorizada em imóvel alheio, independentemente de violência, grave ameaça ou concurso de pessoas.
Errado — o esbulho possessório, na forma do art. 161, §1º, II, do CP, exige violência à pessoa, grave ameaça, ou concurso de mais de duas pessoas para sua configuração, não bastando a mera permanência não autorizada.
Sem esses meios executórios específicos exigidos pela lei, a conduta pode configurar outro ilícito (cível ou mesmo outro tipo penal), mas não o esbulho possessório especificamente tipificado.
Fundamentação teórica
Art. 161, §1º, II, CP.
Base científica
Doutrina sobre esbulho possessório (Bitencourt, Nucci).
Técnica de memorização
ESBULHO POSSESSÓRIO = INVADIR IMÓVEL COM VIOLÊNCIA/AMEAÇA OU EM GRUPO DE 3+ PESSOAS, PARA TOMAR A POSSE.
Exemplo prático
Um grupo de mais de duas pessoas que invade um terreno alheio, com o fim de ali se estabelecer e impedir o retorno do legítimo possuidor, pode configurar esbulho possessório.
Erros comuns
Achar que o esbulho possessório se configura pela simples invasão ou permanência, sem exigir violência, grave ameaça ou concurso de pessoas.
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