Card 2 de 5 · Primado do Trabalho e Objetivos da Ordem Social
O primado do trabalho, previsto no art. 193 da Constituição Federal, é conceito totalmente autônomo e sem qualquer relação com a valorização do trabalho humano prevista como fundamento da ordem econômica no art. 170 da Constituição Federal.
Errado — há, na verdade, forte conexão entre o primado do trabalho (art. 193) e a valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica (art. 170).
A Constituição estabelece conexão evidente entre a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170), e a ordem social, que tem no trabalho sua base estrutural (art. 193), reforçando a centralidade do trabalho no projeto constitucional de 1988, e não uma suposta autonomia sem qualquer relação entre os dois dispositivos.
Fundamentação teórica
Art. 170 e art. 193 da Constituição Federal de 1988.
Base científica
Conexão entre a valorização do trabalho na ordem econômica e o primado do trabalho na ordem social.
Técnica de memorização
TRABALHO aparece tanto na ORDEM ECONÔMICA (art. 170) quanto na ORDEM SOCIAL (art. 193).
Exemplo prático
Uma política de qualificação profissional pode ser vista como instrumento de valorização do trabalho humano, relevante tanto para a ordem econômica quanto para a social.
Erros comuns
Achar que o primado do trabalho é conceito isolado, sem qualquer relação com os fundamentos da ordem econômica constitucional.
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