Card 2 de 2 · Novatio Legis Incriminadora
A novatio legis incriminadora, por ampliar a proteção de bens jurídicos relevantes, retroage para alcançar fatos pretéritos ainda não julgados.
Errado — nenhuma lei incriminadora retroage, independentemente da relevância do bem jurídico tutelado ou de o processo ainda não ter sido julgado.
A irretroatividade da lei mais gravosa é absoluta quanto a esse ponto, não comportando exceção por 'relevância do bem jurídico'.
Fundamentação teórica
Art. 5º, XL, CF/1988.
Base científica
Doutrina sobre irretroatividade absoluta da lei incriminadora.
Técnica de memorização
NOVA LEI QUE CRIA CRIME: NUNCA RETROAGE, seja qual for o bem jurídico.
Exemplo prático
Mesmo diante de bens jurídicos de altíssima relevância, fatos anteriores à criminalização permanecem atípicos.
Erros comuns
Achar que a importância do bem jurídico justifica exceção à irretroatividade da lei incriminadora.
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