Card 2 de 2 · Função Pública
A função de confiança e o cargo em comissão destinam-se, ambos, a atribuições de direção, chefia e assessoramento; contudo, a função de confiança é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto o cargo em comissão pode ser preenchido por pessoa estranha ao serviço público, observado o percentual mínimo reservado a servidores de carreira.
Item CERTO — reproduz corretamente a distinção constitucional entre função de confiança e cargo em comissão.
O art. 37, V, da Constituição Federal estabelece que ambos se destinam às mesmas finalidades (direção, chefia, assessoramento), mas apenas o cargo em comissão admite o preenchimento por pessoa estranha ao quadro efetivo, já que a função de confiança é privativa de servidor de carreira.
Fundamentação teórica
Art. 37, V, da Constituição Federal.
Base científica
Doutrina de Direito Administrativo — função de confiança e cargo em comissão.
Técnica de memorização
AMBOS: direção/chefia/assessoramento. FUNÇÃO: só servidor efetivo. COMISSÃO: pode ser estranho ao serviço público.
Exemplo prático
Um servidor efetivo do quadro de apoio administrativo pode exercer função gratificada de chefia de setor, enquanto um cargo em comissão de assessoria pode ser ocupado por pessoa sem vínculo prévio com a Administração.
Erros comuns
Achar que a função de confiança também pode ser exercida por pessoa estranha ao quadro de servidores efetivos.
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