Card 1 de 1 · Comportamento agressivo no trânsito
A conduta de perseguir ou provocar outro condutor no trânsito só gera consequência jurídica, seja administrativa ou penal, se resultar em acidente efetivo com dano comprovado, não havendo tipificação possível pela mera exposição a risco sem resultado danoso.
Item ERRADO — a própria exposição a risco decorrente de perseguição ou provocação já pode configurar infração e, conforme as circunstâncias, crime de perigo, independentemente da ocorrência de acidente efetivo com dano.
Condutas de perseguição ou provocação no trânsito, por gerarem risco concreto, podem configurar tanto infração administrativa quanto crime, conforme as circunstâncias do caso, mesmo sem acidente efetivo.
Fundamentação teórica
Art. 28 do CTB (dever geral de cautela); art. 311 e correlatos do Código de Trânsito e Código Penal (crimes de perigo).
Base científica
Princípios de direito penal de perigo.
Técnica de memorização
Só a exposição ao risco de perseguição/provocação já pode gerar consequência jurídica, mesmo sem acidente efetivo.
Exemplo prático
Um condutor que persegue outro veículo em alta velocidade por raiva no trânsito pode responder por infração e, conforme o caso, crime, mesmo sem colisão.
Erros comuns
Achar que condutas de perseguição ou provocação no trânsito só geram consequência jurídica se houver acidente efetivo.
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