Card 2 de 2 · Cargo em Comissão
O cargo em comissão, embora de livre nomeação e exoneração, deve ser preenchido por pessoa que atenda aos requisitos legais eventualmente exigidos para o exercício das atribuições de direção, chefia ou assessoramento a que se destina, não configurando essa liberdade autorização para o preenchimento de forma arbitrária ou alheia ao interesse público.
Item CERTO — a liberdade de nomeação e exoneração não afasta a necessidade de observância do interesse público e de eventuais requisitos legais.
Mesmo sendo de livre provimento, o cargo em comissão deve ser exercido por pessoa apta a desempenhar as funções de direção, chefia ou assessoramento, sob pena de desvio de finalidade; a discricionariedade da escolha não se confunde com arbitrariedade, permanecendo sujeita aos princípios constitucionais da Administração Pública.
Fundamentação teórica
Art. 37, caput e V, da Constituição Federal.
Base científica
Doutrina de Direito Administrativo — limites à discricionariedade na nomeação para cargos em comissão.
Técnica de memorização
Livre nomeação não é arbitrária: sujeita-se aos princípios da Administração (moralidade, impessoalidade, eficiência).
Exemplo prático
A nomeação para cargo em comissão de pessoa manifestamente incapaz de exercer as atribuições de chefia pode configurar desvio de finalidade.
Erros comuns
Achar que a discricionariedade na nomeação para cargo em comissão é absoluta, sem qualquer controle principiológico.
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