Card 2 de 2 · Agentes Públicos
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e das Forças Armadas são enquadrados, pela Constituição Federal, como espécie do gênero servidor público civil, submetendo-se ao mesmo regime estatutário geral previsto na Lei nº 8.112/1990.
Item ERRADO — os militares constituem categoria própria de agentes estatais, com regime constitucional específico (arts. 42 e 142 da CF), não se confundindo com os servidores públicos civis.
A Constituição Federal disciplina o regime dos militares em seções próprias (arts. 42 e 142), com regras específicas quanto a hierarquia, disciplina, estabilidade e demais direitos, distintas das aplicáveis aos servidores públicos civis, o que justifica a classificação doutrinária dos militares como categoria autônoma de agentes estatais.
Fundamentação teórica
Arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Base científica
Doutrina de Direito Administrativo — classificação dos agentes públicos.
Técnica de memorização
MILITARES: categoria PRÓPRIA de agentes estatais, regime constitucional específico (não são servidores civis).
Exemplo prático
Um policial militar estadual submete-se ao regime constitucional dos militares dos Estados, distinto do regime estatutário dos servidores civis.
Erros comuns
Classificar os militares como uma simples subespécie de servidor público civil, ignorando seu regime constitucional autônomo.
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