Questão 1 de 10
Os objetivos fundamentais previstos no art. 3º da Constituição possuem caráter meramente programático, desprovidos de qualquer eficácia jurídica.
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Questão 1 de 10
Os objetivos fundamentais previstos no art. 3º da Constituição possuem caráter meramente programático, desprovidos de qualquer eficácia jurídica.
Questão 2 de 10
Entre os fundamentos da República Federativa do Brasil elencados no art. 1º da Constituição Federal, inclui-se a defesa da paz.
Questão 3 de 10
A irrenunciabilidade é característica dos direitos fundamentais que impede o titular de, em qualquer hipótese, deixar de exercê-los temporariamente.
Questão 4 de 10
O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos já em 1988, por meio da própria Constituição Federal promulgada naquele ano, dispensando qualquer decreto presidencial posterior.
Questão 5 de 10
O habeas corpus é o remédio constitucional cabível para tutelar a liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal.
Questão 6 de 10
Além da competência contenciosa, a Corte Interamericana de Direitos Humanos possui competência consultiva, podendo emitir pareceres sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados de direitos humanos aplicáveis nos Estados americanos.
Questão 7 de 10
A Comissão Interamericana, ao proceder ao exame de uma petição, deve se pôr à disposição das partes interessadas, a fim de alcançar uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção.
Questão 8 de 10
'Convenção Americana sobre Direitos Humanos' e 'Pacto de San José da Costa Rica' são denominações que se referem ao mesmo tratado internacional.
Questão 9 de 10
A Parte I da Convenção Americana sobre Direitos Humanos compreende exclusivamente dois capítulos — direitos civis e políticos, e direitos econômicos, sociais e culturais —, não havendo capítulo específico sobre deveres das pessoas.
Questão 10 de 10
O Estado-parte que fizer uso do direito de suspensão de garantias, segundo o art. 27, §3º, da Convenção Americana, não tem qualquer dever de comunicar essa medida aos demais Estados-parte ou a organismos internacionais.
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