Card 1 de 1 · Regra geral
Como regra geral, o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Item CERTO — é a regra do art. 1º da Lei nº 12.037/2009, que regulamenta o art. 5º, LVIII, da CF.
A Constituição já garante que o civilmente identificado, em regra, não seja submetido a identificação criminal; a lei detalha as exceções.
Fundamentação teórica
Art. 1º da Lei nº 12.037/2009; art. 5º, LVIII, da CF/1988.
Técnica de memorização
REGRA: civil basta. EXCEÇÃO: só nos casos do art. 3º.
Exemplo prático
Motorista com CNH válida apresentada em audiência: não deve, em regra, ser submetido a identificação criminal.
Erros comuns
Achar que a identificação criminal é sempre cumulativa com a civil, independente de qualquer situação.
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