Card 1 de 1 · Regime Jurídico dos Servidores
A exigência constitucional de regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional foi suprimida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, permanecendo essa supressão em pleno vigor até os dias atuais, sem qualquer questionamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Item ERRADO — o STF, na ADI 2.135, suspendeu cautelarmente a supressão promovida pela EC nº 19/1998, restabelecendo a exigência de regime jurídico único.
A EC nº 19/1998 alterou o art. 39, caput, da Constituição, suprimindo a exigência de regime jurídico único; o STF, no julgamento da ADI 2.135, concedeu medida cautelar suspendendo essa alteração, por vício formal no processo legislativo, restabelecendo, com efeitos ex nunc, a exigência de regime jurídico único para a Administração Direta, autárquica e fundacional.
Fundamentação teórica
ADI nº 2.135, STF; art. 39, caput, da Constituição Federal.
Base científica
Jurisprudência do STF — regime jurídico único dos servidores públicos.
Técnica de memorização
EC 19/98 aboliu o RJU; STF (ADI 2.135) suspendeu essa mudança por vício formal, restabelecendo a exigência.
Exemplo prático
Atualmente, a Administração Direta, autárquica e fundacional deve adotar regime jurídico único para seus servidores, por força da decisão cautelar do STF na ADI 2.135.
Erros comuns
Achar que a exigência de regime jurídico único nunca foi suprimida nem restabelecida, desconhecendo o histórico da matéria.
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