Card 1 de 1 · Reclamação Administrativa
A reclamação administrativa que não tiver prazo fixado em lei para seu exercício prescreve em um ano, contado da data do ato ou fato do qual se originar, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Item CERTO — reproduz corretamente o prazo previsto no art. 6º do Decreto nº 20.910/1932 para a reclamação administrativa sem prazo específico fixado em lei.
Diferentemente do prazo geral de cinco anos para ações judiciais contra a Fazenda Pública, o Decreto nº 20.910/1932 estabelece prazo mais reduzido, de um ano, especificamente para o direito de reclamação administrativa que não tenha prazo próprio fixado em outra norma.
Fundamentação teórica
Decreto nº 20.910/1932, art. 6º.
Base científica
Doutrina de Direito Administrativo — prescrição na via administrativa.
Técnica de memorização
Reclamação administrativa SEM prazo específico em lei: prescreve em 1 ANO (Decreto 20.910/32, art. 6º).
Exemplo prático
Se determinada lei específica não fixar prazo próprio para certa reclamação administrativa, aplica-se o prazo geral de um ano.
Erros comuns
Confundir o prazo de um ano da reclamação administrativa sem previsão específica com o prazo de cinco anos das ações judiciais contra a Fazenda Pública.
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