Card 1 de 1 · Porte para Uso Próprio
Caso uma pessoa injete em seu próprio organismo substância entorpecente e, em seguida, seja encontrada por policiais, ainda que os agentes não encontrem substâncias entorpecentes em poder dessa pessoa, ela estará sujeita às penas de advertência, prestação de serviço à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Item ERRADO — o art. 28 da Lei de Drogas exige a apreensão de droga em posse do agente para configurar o porte para consumo pessoal; sem a droga apreendida, não há como tipificar a conduta.
O tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe que o agente 'adquira, guarde, tenha em depósito, transporte ou traga consigo' drogas para consumo pessoal. Sem a apreensão de substância entorpecente com a pessoa (ela já a consumiu totalmente, por exemplo), falta elemento objetivo do tipo para a aplicação das penas alternativas previstas no artigo.
Fundamentação teórica
Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Base científica
Doutrina de Direito Penal Especial — Lei de Drogas, princípio da legalidade estrita.
Técnica de memorização
Art. 28 pune quem TEM a droga com ele, não quem já a usou por completo.
Exemplo prático
Um usuário flagrado visivelmente drogado, mas sem nenhuma substância em seu poder, não pode ser enquadrado no art. 28 por ausência do objeto material do crime.
Erros comuns
Confundir estar sob efeito de droga (situação de saúde) com portar droga (conduta típica do art. 28).
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