Card 1 de 1 · Penalidade de suspensão
As penalidades da Lei nº 8.112/1990 têm gradação proporcional à gravidade da infração. Está sujeito à pena de suspensão o servidor que:
Alternativa B — recusa-se, injustificadamente, a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, hipótese que enseja a penalidade de suspensão.
A Lei nº 8.112/1990 prevê que a recusa injustificada do servidor em se submeter a inspeção médica determinada por autoridade competente configura hipótese sujeita à penalidade de suspensão (art. 130, § 1º) — diferente das demais alternativas, que descrevem condutas sujeitas a outras penalidades (como advertência, para condutas mais leves, ou demissão, para condutas mais graves como valer-se do cargo para obter vantagem pessoal).
Fundamentação teórica
Lei nº 8.112/1990, art. 130 (suspensão) e art. 130, § 1º (recusa a inspeção médica).
Base científica
Direito Administrativo Disciplinar — gradação das penalidades conforme a gravidade da infração.
Técnica de memorização
Recusar exame médico determinado por autoridade competente = SUSPENSÃO — não é advertência (leve demais) nem demissão (grave demais).
Exemplo prático
Um servidor que se recusa, sem justificativa, a comparecer a perícia médica oficial determinada pela Administração está sujeito à penalidade de suspensão, prevista especificamente para essa conduta.
Erros comuns
Classificar a recusa a inspeção médica como conduta sujeita apenas à advertência (subestimando a gravidade) ou à demissão (superestimando a gravidade).
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