Card 1 de 1 · Lei nº 11.343/2006
De acordo com o que dispõem os artigos da Lei n.º 11.343/2006, definidora de crimes e medidas para a prevenção do uso indevido de drogas, julgue o item subsequente. A semeadura, o cultivo ou a colheita de plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas são condutas tipificadas como tráfico de drogas por equiparação legal, independentemente se para consumo pessoal do usuário ou para venda.
Item ERRADO — se a semeadura/cultivo se destina exclusivamente ao consumo pessoal, a conduta é tipificada como uso pessoal (art. 28), não como tráfico por equiparação (art. 33, §1º).
A Lei 11.343/2006 distingue expressamente o cultivo para uso pessoal (que se sujeita às penas do art. 28, mais brandas) do cultivo destinado ao tráfico (art. 33, §1º); a equiparação ao tráfico não é automática e independe da finalidade, ao contrário do afirmado.
Fundamentação teórica
Arts. 28, §1º, e 33, §1º, Lei nº 11.343/2006.
Base científica
Legislação de drogas — política de redução de danos.
Técnica de memorização
Cultivo para uso pessoal = art. 28 (mais brando); para tráfico = art. 33 (mais grave).
Exemplo prático
Pequeno cultivo doméstico de maconha para consumo próprio não é tráfico por equiparação.
Erros comuns
Achar que toda semeadura/cultivo é automaticamente tráfico, independentemente da finalidade.
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