Card 1 de 1 · Falsificação de medicamentos
A falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais é crime hediondo, salvo se praticada na forma culposa, que não integra o rol da lei.
Item CERTO — reprodução do art. 1º, VII-B, da Lei nº 8.072/1990, c/c o tipo penal do art. 273 do Código Penal, que também prevê modalidade culposa não abrangida pela hediondez.
A hediondez recai sobre a modalidade dolosa do crime; a falsificação culposa de medicamentos, quando prevista, não é alcançada pelo rol de hediondos.
Fundamentação teórica
Art. 1º, VII-B, da Lei nº 8.072/1990; art. 273 do Código Penal.
Técnica de memorização
Hediondez recai sobre a forma DOLOSA — culpa fica de fora do rol.
Exemplo prático
Farmacêutico que, por erro não intencional, distribui medicamento alterado não responde por crime hediondo, ausente o dolo.
Erros comuns
Achar que qualquer variação do crime do art. 273 do CP, inclusive a culposa, é considerada hedionda.
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