Card 1 de 1 · Espécies de ação penal privada
A ação penal privada personalíssima somente pode ser exercida pelo próprio ofendido, não se admitindo sucessão processual em caso de morte ou ausência.
Item CERTO — a doutrina classifica como personalíssima a ação privada que não admite sucessão, cabível exclusivamente ao próprio ofendido.
Diferentemente da ação privada comum, em que se admite sucessão processual do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, a personalíssima extingue-se com a morte do ofendido.
Fundamentação teórica
Doutrina processual penal; art. 236 do CP (exemplo clássico).
Base científica
Doutrina processual penal.
Técnica de memorização
Personalíssima: SÓ o ofendido pode processar — não há sucessão.
Exemplo prático
No crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, apenas o cônjuge enganado pode oferecer a queixa.
Erros comuns
Confundir ação privada personalíssima (sem sucessão) com a ação privada comum (com sucessão).
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