Card 1 de 1 · Crime próprio ou comum
O crime de tortura é, em regra, crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e não apenas por agente público, embora a condição de agente público configure causa de aumento de pena.
Item CERTO — o art. 1º da lei não exige qualidade especial do sujeito ativo como elementar do tipo, mas o art. 1º, §4º, IV, prevê aumento de pena quando o crime é cometido por agente público.
Diferentemente de outros tipos penais ligados à atuação estatal, a tortura pode ser praticada por particulares, sendo a condição de agente público apenas majorante, e não elementar do tipo básico.
Fundamentação teórica
Art. 1º, caput, e §4º, IV, da Lei nº 9.455/1997.
Técnica de memorização
Tortura é crime COMUM (qualquer pessoa comete); ser agente público é causa de AUMENTO de pena.
Exemplo prático
Particular que tortura vítima em cárcere privado, para obter confissão, comete o crime mesmo sem ser agente público.
Erros comuns
Achar que apenas agentes públicos, no exercício de suas funções, podem ser sujeitos ativos do crime de tortura.
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