Card 1 de 1 · Consumação do descaminho
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir. A conduta do motorista configura crime de descaminho em sua forma consumada, ainda que não tenha havido constituição definitiva do crédito tributário e a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário.
Item CERTO — o STF/STJ entendem que o crime de descaminho é formal, consumando-se independentemente da constituição definitiva do crédito tributário (não se aplica a Súmula Vinculante 24, restrita aos crimes materiais contra a ordem tributária).
Diferente dos crimes materiais contra a ordem tributária (que exigem lançamento definitivo, conforme SV 24), o descaminho é crime formal que tutela também a administração aduaneira, consumando-se com a conduta, independentemente da apuração definitiva do tributo devido.
Fundamentação teórica
Art. 334 do CP; jurisprudência do STF (descaminho como crime formal).
Base científica
Direito Penal — crimes contra a administração pública (descaminho).
Técnica de memorização
Descaminho é crime FORMAL: consuma-se independente do lançamento definitivo do tributo.
Exemplo prático
Mesmo sem a Receita Federal finalizar a cobrança do imposto, o crime de descaminho já está consumado com a conduta.
Erros comuns
Aplicar ao descaminho a exigência de lançamento definitivo (Súmula Vinculante 24), que é restrita aos crimes tributários materiais.
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