Card 1 de 1 · Composição dos danos e transação
Na audiência preliminar, não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de queixa ou representação, seguindo-se, se cabível, a proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade pelo Ministério Público.
Item CERTO — reprodução da sequência dos arts. 74, parágrafo único, e 76 da Lei nº 9.099/1995.
A lei estrutura uma sequência lógica: primeiro tenta-se a composição civil; frustrada, viabiliza-se o exercício do direito de ação; e, sendo cabível, oferece-se a transação penal.
Fundamentação teórica
Arts. 74 e 76 da Lei nº 9.099/1995.
Técnica de memorização
Ordem: 1) Composição civil → 2) Representação/queixa (se frustrada) → 3) Transação penal (se cabível).
Exemplo prático
Vítima que não aceita a composição civil oferece representação na mesma audiência, abrindo espaço à proposta de transação penal.
Erros comuns
Inverter a sequência procedimental prevista na lei entre composição civil, representação e transação penal.
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