Card 2 de 2 · Assédio Sexual
O assédio sexual pode ser configurado independentemente de qualquer relação de superioridade hierárquica ou ascendência funcional entre agente e vítima.
Errado — o tipo penal do art. 216-A do CP exige expressamente que o agente se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, elemento normativo essencial do crime.
Sem essa relação de hierarquia funcional, a conduta pode configurar outro crime sexual (como a importunação sexual), mas não especificamente o assédio sexual do art. 216-A.
Fundamentação teórica
Art. 216-A, CP.
Base científica
Doutrina sobre o elemento normativo da relação hierárquica no assédio sexual (Bitencourt).
Técnica de memorização
SEM HIERARQUIA/ASCENDÊNCIA FUNCIONAL, NÃO HÁ ASSÉDIO SEXUAL DO ART. 216-A (pode ser outro crime).
Exemplo prático
Um colega de trabalho, sem qualquer relação de superioridade hierárquica, que constrange outro colega sexualmente, não comete especificamente o crime de assédio sexual do art. 216-A.
Erros comuns
Achar que o assédio sexual pode ser configurado sem qualquer relação de hierarquia ou ascendência funcional entre agente e vítima.
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