Card 1 de 1 · Preâmbulo da Constituição da República Federativa
Tanto o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias quanto o preâmbulo da Constituição Federal são desprovidos de relevância jurídica.
Errado — o ADCT possui plena força normativa constitucional (é parte integrante da Constituição), diferentemente do preâmbulo, que o STF considera desprovido de força normativa vinculante, mas ainda assim serve como vetor interpretativo.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) tem a mesma hierarquia e força jurídica das demais normas constitucionais, disciplinando regras de transição da ordem constitucional anterior para a nova; já o preâmbulo, segundo entendimento do STF (ADI 2.076), não tem força normativa autônoma nem é norma de reprodução obrigatória, embora sirva como diretriz interpretativa — logo, apenas o preâmbulo carece de eficácia jurídica vinculante, e não ambos, como afirma o item.
Fundamentação teórica
STF, ADI 2.076; doutrina de Direito Constitucional — natureza jurídica do preâmbulo e do ADCT.
Base científica
ADCT = norma constitucional plena; Preâmbulo = sem força normativa vinculante (STF).
Técnica de memorização
'ADCT vale como Constituição; preâmbulo é só um guia interpretativo, sem força de norma'.
Exemplo prático
Uma regra de transição do ADCT (como prazos para adaptação de normas) é juridicamente exigível como qualquer outro artigo da CF.
Erros comuns
Atribuir ao ADCT a mesma ausência de força normativa que a doutrina reconhece apenas ao preâmbulo.
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